Guia Completo dos Direitos Trabalhistas para Bancários

Conheça todos os direitos trabalhistas para bancários.

Guia Completo dos Direitos Trabalhistas dos Bancários

Conheça todos os direitos trabalhistas para bancários.

Perguntas frequentes

Para fazer jus aos direitos trabalhistas especiais, diferentemente do que a gente possa imaginar, o bancário não é apenas aquele prestador de serviço que está na agência de bancos.

O Tribunal Superior do Trabalho — TST, já tem o entendimento pacificado de que são equiparados aos bancários:

  • o empregado da empresa de processamento de dados que presta serviços a banco integrante do mesmo grupo econômico;
  • e os trabalhadores de empresas de crédito, financiamento ou investimento.

Contudo, aqui nesta equiparação cabe uma atenção, ela é limitada ao direito à jornada de trabalho reduzida. Ou seja, os direitos previstos em acordos e convenções coletivas dos bancários não incluem esses trabalhadores.

Ainda, também é importante deixar claro quem não tem o direito à redução de jornada:

  • empregados que atuam no recebimento e pagamento de contas nas casas lotéricas ou supermercados, por exemplo;
  • também não são equiparados os empregados de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários de cooperativa de crédito;
  • nem os empregados de administradora de cartão de crédito.

Agora que já sabemos quem é e quem não é considerado bancário, vamos entender os direitos trabalhistas dessa classe.

E, neste ponto, quero adiantar que os direitos dos bancários não se restringem aos colocados na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, esses trabalhadores possuem convenções coletivas de trabalho também.

Inclusive, a convenção vigente no momento vale para os bancários, em nível nacional, e foi assinada em 1 de setembro de 2020, tendo validade até dia 31 de agosto de 2022.

A jornada de trabalho do bancário é especial, a Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT prevê que esses trabalhadores possuem uma carga horária diária de 6 horas, totalizando 30 horas semanais.

A própria CLT, ainda informa que a jornada de trabalho de 6 horas também se aplica aos empregados de portaria, limpeza, telefonistas de mesa, contínuos e serventes. Cabe a cada banco organizar a escala para ter um funcionário na portaria 30 minutos antes e depois do encerramento dos trabalhos.

Em regra, o sábado é um dia útil não trabalhado e não um dia de repouso semanal remunerado. Por isso, não cabe o pagamento de horas extras habituais na remuneração, salvo disposição contrária em norma coletiva.

O bancário que não está em cargo de confiança, poderá, em casos excepcionais, ter a sua jornada de trabalho estendida a 08 horas diárias, desde que a carga horária semanal não seja superior às 40 horas.

Esse tempo trabalhado a mais deverá ser pago como horas extras.

Conforme colocado na CLT, em regra, o bancário deve trabalhar entre as 07:00 horas da manhã e às 22:00 horas da noite. Por isso, teoricamente o trabalho noturno não deve ser feito pelo bancário.

Como especialista em direito do trabalho, posso dizer que dificilmente o bancário trabalha fora do horário comercial para ganhar esse adicional.

Contudo, os trabalhadores em cargo de confiança ou possuírem autorização do Ministério do Trabalho, poderão trabalhar no período noturno, recebendo adicional noturno para isso.

O adicional é recebido pelo empregado que estiver trabalhando entre as 22:00 horas da noite até as 06:00 horas da manhã, e é de no mínimo 35%, conforme a convenção coletiva da categoria, atualmente em vigor.

O bancário com carga horária de 6 horas diárias, terá direito ao intervalo de 15 minutos de descanso.

Para o bancário que estender a sua jornada de trabalho além das 6 horas diárias, ele terá o direito ao intervalo de no mínimo 1 hora para almoço ou descanso.

Esse intervalo diz respeito ao tempo que o bancário deve ter de descanso entre o fim de um expediente e o início do outro.

O intervalo entre as jornadas é de, no mínimo, 11 horas consecutivas.

Caso esse bancário precise retornar ao trabalho antes das 11 horas de descanso, terá o direito de receber o tempo faltante com o acréscimo  de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho a título de indenização.

Os bancários possuem o seu piso salarial estabelecido a cada dois anos pela convenção coletiva da categoria. Nesse documento, fica estabelecido o valor mínimo a ser recebido pelos funcionários das agências bancárias e os reajustes que serão utilizados durante o período de vigência da convenção coletiva.

Mas além desse valor mínimo, existem alguns outros valores acrescidos no holerite final. Vamos descobrir quais adicionais, gratificações e auxílios são pagos a esses trabalhadores:

  • Adicional por tempo de serviço: esse benefício é pago ao bancário que está a determinado tempo na empresa, sendo incorporado ao seu salário. Cabe dizer que esse adicional não é obrigatório para o setor privado, mas como está prevista na convenção coletiva dos bancários, ela se torna obrigatória para essa categoria.
  • Adicional de horas extras: esse valor é pago com o adicional de 50%, veremos mais sobre ela mais adiante.
  • Gratificação de função: esse valor é pago aos bancários que exercem algum cargo de confiança, veremos melhor essa possibilidade mais adiante.
  • Gratificação de caixa: aqueles que exercem as funções de caixa e tesoureiro possuem o direito de receber uma gratificação. Atenção, essa gratificação NÃO é cumulativa com a gratificação de função.
  • Gratificação de compensador de cheque: essa gratificação é condicionada ao credenciamento desse trabalhador na Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A. Assim, exercendo a função de compensador de cheque e estando credenciado, o bancário faz jus a esta gratificação.
  • Auxílio-refeição: esse auxílio é pago antecipadamente aos bancários, considerando os 22 dias úteis do mês. Agora, se o bancário utilizar de forma gratuita o restaurante do banco, não terá direito a este auxílio.
  • Auxílio cesta alimentação: esse benefício é pago cumulativamente com o auxílio-refeição. Esse benefício é pago também a bancária que está em gozo do auxílio-maternidade.
  • Auxílio creche ou Auxílio babá: esse valor é pago aos bancários que tiverem filhos com até 71 meses de idade (5 anos e 9 meses). Contudo, para esse recebimento, o trabalhador precisa comprovar mensalmente os valores gastos com baba ou instituição de ensino. Quando os dois pais dos menores trabalharem no mesmo banco, esse auxílio não será pago aos dois, apenas a um dos pais. Ainda, se o menor estiver na creche e tiver baba, o pagamento NÃO será duplo, será pago um ou o outro.
  • Auxílio filhos com deficiência: é um benefício muito parecido ao auxílio anterior, a diferença está que, neste caso, não há limite de idade para o bancário que tiver o filho PcD que exijam cuidados permanentes. Mas para que esse auxílio seja pago, os genitores precisam comprovar a condição de PcD do filho através de laudo médico fornecido pelo INSS, por alguma instituição autorizada pelo INSS ou por algum médico conveniado pelo banco.
  • Complementação do auxílio-doença: caso o bancário precise do auxílio-doença, seja previdenciário ou acidentário, o banco ficará responsável por realizar a complementação do benefício até atingir o valor fixo que esse empregado recebia. Mas cuidado, essa complementação é paga por, no máximo, 24 meses e o bancário poderá ser submetido a perícias médicas para a comprovação da incapacidade provisória.

Conforme a CLT, os bancários que exercem os cargos de confiança são aqueles que estão na função de:

  • direção;
  • gerência;
  • fiscalização;
  • chefia ou similares.

Assim, para ser configurado o cargo de confiança, o ocupante deve ser o representante do empregador no serviço, tendo poder diretivo, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas.

Sempre é bom lembrar que o cargo de confiança é uma exceção às regras gerais da CLT, como a jornada de trabalho é livre de controle, não existe o direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia.

Para o bancário em cargo de confiança, especificamente, a jornada reduzida de 6 horas não é aplicada e é necessário que o empregado exerça tarefas que demandem confiança especial.

Atualmente, pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, o valor da gratificação não pode ser inferior a um terço do salário do cargo efetivo, a Convenção Coletiva dos bancários vigente reafirma que esse valor não pode ser inferior a 55% do salário do cargo efetivo (salvo os bancários do estado do Rio Grande do Sul que possuem o percentual de 50%).

Ainda, cabe dizer que o bancário que exerce cargo de confiança e não recebe o pagamento da gratificação, tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras.

Quando falamos nos direitos trabalhistas dos bancários precisamos falar sobre a diferença entre o gerente de agência e o gerente geral para fins da jornada de trabalho.

O gerente de agência tem como funções:

  • administrar as rotinas de prospecção e fidelização de novos clientes;
  • abrir de contas e prestação de consultoria financeira, em operações de crédito pessoal, recuperação de crédito, financiamentos, consórcios e investimentos;
  • gerenciar as equipes;
  • e analisar os indicadores de desempenho e eficiência comercial.

O gerente de agência, apesar de ser considerado exercente de cargo de confiança, não poderá ultrapassar a jornada diária de trabalho de 8h (oito horas). 

Caso as 08 horas diárias sejam ultrapassadas, deverá receber pelas horas extras, trabalhadas após a 8ª hora.

Já o gerente geral tem como funções:

  • gerenciar os negócios da filial;
  • elaborar e definir metas para cumprir o plano estratégico e objetivos definidos pelo grupo;
  • controlar as rotinas da área comercial, administrativa e operacional;
  • e acompanha o desempenho financeiro da unidade, visando reportar informações à matriz.

Por isso, o gerente geral de agência bancária é considerado trabalhador de cargos de gestão e se equipara aos diretores e chefes de departamento ou filial.

Sendo assim, não está sujeito como os demais ao controle de ponto e limitação da jornada de trabalho.

Por isso, o gerente geral de fato não tem direito às horas extras, ainda que trabalhe além da 8ª hora diária, diferente do que acontece com o gerente de agência.

Para o bancário realmente exercer a função de confiança, não basta que ele receba gratificação de função no valor igual ou superior a um terço da sua remuneração e tenha a denominação do cargo ou função.

É preciso que, efetivamente, esse bancário exerça as tarefas que demandem confiança especial.

Por isso, para que o cargo de confiança seja configurado, é preciso que o bancário tenha poder diretivo, coordenando atividades e fiscalizando a execução delas, como, por exemplo:

  • possuir subordinados;
  • exercem suas funções com poderes para admitir e demitir
  • possuir poderes para conceder empréstimos recusados pelo sistema pré-aprovado do banco;
  • negociar taxas de juros diferentes do pré-determinado.

 Caso esses poderes não sejam confirmados, o bancário poderá acionar o judiciário a fim de descaracterizar o “cargo de confiança”, solicitando o pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária (a conta será realizada com base no salário base do empregado).

Além disso, as horas extras reconhecidas refletem em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do abono constitucional, participação nos lucros e resultados, FGTS e multa de 40% do FGTS.

Inclusive, caso você não tenha condições financeiras de pagar todo o custo do processo e esteja com receio de requerer os seus direitos na justiça e sair devendo, tenho uma ótima notícia.

O STF votou pelo direito ao acesso à justiça das pessoas hipossuficientes, por isso, se você tem direito à justiça gratuita, poderá discutir a sua relação trabalhista no judiciário sem ter medo de ser condenado ao pagamento de honorários periciais e advocatícios caso perca a ação.

É muito comum que nas agências bancárias ocorram as substituições de colegas por férias, licenças médicas para tratamento de saúde e viagens a cursos de capacitação.

Nesses casos as agências bancárias realizam substituições temporárias de um colega de equipe por outro, nas mesmas funções. Caso a substituição seja temporária, o bancário que está substituindo terá direito ao salário contratual do bancário substituído enquanto perdurar a substituição.

Mas atenção, isso acontece durante a substituição, caso esse cargo fique vago e seja ocupado por outro trabalhador em definitivo, o novo empregado não tem direito a salário igual ao do antecessor.

Antes da Reforma Trabalhista, era garantida a equiparação para aqueles trabalhadores que exerciam a mesma função, na mesma localidade (município ou região metropolitana). Contudo, com a reforma a redação passou a ser “no mesmo estabelecimento empresarial”.

Dessa forma, é garantida a equiparação salarial ao bancário desde que:

  • tenham a mesma perfeição técnica e produtividade;
  • o funcionário que está servindo de comparação para o pedido de equiparação (conhecido como paradigma) não pode ter tempo superior há 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;
  • o paradigma não pode ter tempo superior há 2 anos na mesma função em relação ao funcionário que está pedindo a equiparação;
  • o pedido deverá ser obrigatoriamente contemporâneo, ou seja, não é possível fazer o pedido de equiparação salarial com base numa situação antiga;
  • o salário pago aos empregados tenha diferenciação entre sexo, etnia, nacionalidade ou idade dos bancários;
  • as tarefas exercidas sejam as mesmas, não importando o nome de cada cargo.

Preenchido todos os requisitos, o bancário poderá solicitar na justiça a equiparação salarial, pedindo as diferenças salariais, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas de natureza salarial.

Ainda, caso seja comprovada a discriminação salarial por motivo de sexo ou etnia, a justiça poderá determinar a multa em favor do empregado no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Vale destacar que a equiparação salarial não será aplicada aos casos de empresas que possuem plano de cargos e salários. Então, se possível, procure uma equipe especialista para analisar o seu caso antes de fazer o pedido na justiça do trabalho.

Os bancos respondem por apenas 1% dos empregos no Brasil, mas foram os responsáveis por 5% do total de afastamentos por doença no país, entre 2012 e 2017.

Por isso, o profissional bancário adoecido deve se conscientizar que as doenças que o incapacitam para o trabalho são, em sua maioria, doenças ocupacionais.

Dentre as 5 doenças que mais afastam os bancários estão:

  • Depressão;
  • Ansiedade;
  • Bursite (Bursite é a inflamação da bolsa sinovial ou bursa. Também é considerada uma doença LER / DORT)
  • Tendinite (é uma lesão por esforço repetitivo-LER que é chamada atualmente de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho-DORT);
  • E a síndrome de Burnout.

A maioria dessas doenças surgem por conta das metas abusivas que, muitas vezes, acabam desencadeando o assédio moral no ambiente de trabalho.

A própria lei, vendo como os trabalhadores bancários sofrem com o rigor excessivo quanto à cobrança de metas excessivas e rigorosas, já previu a redução da jornada de trabalho diária diante de tantas responsabilidades.

A constante necessidade de cumprir as metas e alguns tratamentos vexatórios pelos quais muitos bancários passam no ambiente de trabalho, caracterizam o assédio moral de seus superiores, gerando o direito à indenização pelos danos morais sofridos.

Infelizmente, esse assédio vai além do vivido no ambiente de trabalho, os bancários estão adoecendo diante do estado constante de pressão psicológica, estresse emocional, medo de ser dispensado, angústia, sentimento de incapacidade e incompetência, baixa autoestima e desmotivação no trabalho.

A pesquisa mais recente com esse público foi feita pela FENAE (Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal) e avaliou 3.000 funcionários da CAIXA.

O estudo verificou que:

  • 80% dos bancários da CEF sofrem de doenças relacionadas ao trabalho;
  • 20% dos trabalhadores afirmaram ter jornada de trabalho superior às 8 horas diárias;
  • 26% dos entrevistados sofrem de transtorno de ansiedade;
  • 13% dos funcionários passaram a apresentar sintomas de Burnout;
  • 11% começaram a ter Síndrome do Pânico;
  • e que 33% dos entrevistados estão afastados por depressão.

Este levantamento só demonstra a sobrecarga de trabalho, a pressão por produtividade, as metas abusivas e o assédio moral cada vez mais levam o bancário e a bancária ao adoecimento.

Inclusive, a Síndrome de Burnout está cada vez mais presente entre esses profissionais. 

As atividades bancárias exigem longas horas de digitação e movimentos repetitivos pela própria natureza do trabalho. Contudo, a sobrecarga de trabalho imposta pelo empregador torna essa repetição muito maior do que deveria ser.

As instituições financeiras impõem grandes metas e muitas vezes não adotam as medidas preventivas de medicina e prevenção à saúde do trabalhador.

Essa falta de prevenção do empregador proporciona o aparecimento das patologias de LER/DORT como, por exemplo:

  • tendinopatia;
  • epicondilite;
  • neuropatia;
  • túnel do carpo, entre outras.

Essas doenças surgem pelo próprio trabalho e quando devidamente diagnosticada a causa, o banco deverá emitir a Comunicação do acidente de trabalho – CAT e o bancário fará jus aos benefícios previdenciários fornecidos pelo INSS.

Ainda, quando comprovado que essa doença é realmente ocupacional, advinda do ambiente de trabalho, o bancário tem ainda o direito à estabilidade pelo período mínimo de 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.

Inclusive, pode ainda o empregado ser indenizado pela redução da sua capacidade de trabalho, com o auxílio-acidente.

Ele é um benefício que não exige o afastamento do bancário e é concedido pelo INSS quando o bancário possuir uma sequela decorrente de uma doença ocupacional ou acidente, que gerou prejuízos na sua capacidade de trabalho.

Existem casos específicos nos quais os bancários passam a ter direito a estabilidade provisória no trabalho, são eles:

  • gestante: terá direito a estabilidade até 60 dias após o retorno da licença maternidade;
  • pai: o pai de recém-nascido terá direito a estabilidade provisória por 60 dias após o nascimento do filho. Mas esse direito só é válido para o pai que entregar a certidão de nascimento do filho até 15 dias após o nascimento do filho;
  • alistado: terá direito a estabilidade provisória do momento do seu alistamento, até 30 dias depois da sua dispensa;
  • por doença: aquele bancário que ficou afastado por 6 meses ou mais, terá direito a estabilidade provisória pelos 60 dias seguintes à sua alta médica no INSS;
  • por acidente: aquele que ficou afastado por auxílio doença acidentário, tem direito a estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses, contado a partir da cessação do benefício.

Quais são os benefícios trabalhistas para bancário?

Os trabalhadores bancários são empregados que possuem direitos trabalhistas especiais, ou seja, diferentes do trabalhador comum. Essa garantia só é possível por conta da natureza da profissão e em razão da legislação específica, convenções e acordos realizados pelos sindicatos.

Advocacia especializada para garantir os seus direitos

A jornada de trabalho do bancário, os intervalos devidos, o direito ao recebimento das horas extras, as diferenças dos bancários que trabalham em cargo de confiança, os direitos em caso de substituição de colegas, o direito à equiparação salarial e os direitos decorrentes das doenças ocupacionais.

Conheça o especialista em Direito Trabalhista

Nilton Tadeu Beraldo – OAB/SP 68.274. Especialista em Direito Trabalhista para bancário; Experiência em ações trabalhistas de bancários, por mais de 39 anos; Ex-professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – PUC/SP; Ex-professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Unifieo; Especialista em defender trabalhadores em questões trabalhistas em geral; Conduziu mais de 35.000 processos trabalhistas ao longo de sua carreira.
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Os bancários possuem o seu piso salarial estabelecido a cada dois anos pela convenção coletiva da categoria. Nesse documento, fica estabelecido o valor mínimo a ser recebido pelos funcionários das agências bancárias e os reajustes que serão utilizados durante o período de vigência da convenção coletiva.

Bancário deve trabalhar no sábado?

Em regra, o sábado é um dia útil não trabalhado e não um dia de repouso semanal remunerado. Por isso, não cabe o pagamento de horas extras habituais na remuneração, salvo disposição contrária em norma coletiva.

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Conforme colocado na CLT, em regra, o bancário deve trabalhar entre as 07:00 horas da manhã e às 22:00 horas da noite. Por isso, teoricamente o trabalho noturno não deve ser feito pelo bancário.

Saiba mais sobre o especialista

Além de Advogado, nosso especialista em direito bancário também é colunista do Jornal Tribuna e possui centenas de disputas trabalhistas resolvidas judicialmente.